Honorários Advocatícios e de Sucumbência – Retenções de Tributos na Fonte

1 – INTRODUÇÃO

Lei nº 8.906/1994 dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, entre outras providências, sobre a atividade, os direitos, a inscrição, as incompatibilidades e impedimentos ao exercício da atividade, a ética, as infrações e sanções disciplinares, bem como os honorários advocatícios, os quais serão objeto deste procedimento.

A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, conceituando-se como:

  1. a) honorários convencionados ou honorários advocatícios: aqueles estipulados ou acordados em contrato entre o cliente e o advogado, observando-se que, salvo estipulação em contrário, 1/3 dos honorários é devido no início do serviço, 1/3 até a decisão de primeira instância e o restante, no final;
  2. b) honorários fixados por arbitramento judicial: aqueles em que, na falta de estipulação ou de acordo, serão fixados por arbitramento judicial (na condenação), em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB;
  3. c) honorários de sucumbência: aqueles honorários incluídos na condenação e que pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.Ressalta-se que é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.RIR/1999 Decreto nº 70.235/1972Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 Lei nº 10.833/2003 Lei nº 7.713/1988Lei nº 8.906/1994Solução de Consulta nº 402/2009Solução de Consulta nº 71/2009Solução de Consulta Cosit nº 1/2015Solução de Divergência Cosit nº 9/2008

2 – RETENÇÃO NA FONTE

2.1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Estão sujeitos à retenção do IRRF os rendimentos pagos a pessoas físicas, sendo responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Entretanto, no caso de pagamento de honorários advocatícios, fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente.

Os pagamentos efetuados como remuneração de honorários advocatícios por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas estão sujeitas à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente. Será devido também o IRRF, à alíquota de 1,5%, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.”

Lei nº 10.833/2003 , art. 30 ; RIR/1999 , arts. 647 e 718 , § 1º, II

2.2 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

De acordo com o art. 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/1994 , os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (veja o subtópico 3.3).

O IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios de sucumbência deve ser retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário.

No caso do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, este deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

De outro lado, compete ao Juízo do Trabalho calcular o IRRF e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito quando a fonte pagadora não comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.

Nota: Os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ( RIR/1999 , art. 38 , parágrafo único).

RIR/1999 , art. 718 )

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) posicionou-se a respeito do assunto, conforme as decisões transcritas a seguir:

Solução de Divergência Cosit nº 9/2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Alvará judicial de levantamento valores devidos ao litigante vencedor da lide. E de honorários advocatícios e/ou de sucumbência

  1. a) No caso do alvará judicial envolvendo somente os valores devidos à parte vencedora da lide (os honorários advocatícios ou de sucumbência não sendo fixados pela autoridade judiciária em sua decisão), estando acobertada a operação por contrato de prestação de serviços entre a parte vencedora e a sociedade advocatícia e, também, constando nos autos do processo judicial procuração ad juditia, feita individualmente ao advogado pessoa física, e nela sendo consignada a sociedade a que pertence o advogado, conforme requer o § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB), de 4 de julho de 1994, de plano, não há como se olvidar ser o sujeito passivo, a assumir o ônus pecuniário da retenção na fonte, a parte vencedora da lide, independentemente de alvará exarado em nome do representante da sociedade de advogados. É de se ressaltar que, caso o contrato de prestação de serviço tenha sido firmado com advogado pessoa física, é necessário que haja nos autos o substabelecimento da procuração original para a sociedade de advogados.
  2. b) No caso do valor coberto pelo alvará judicial cindindo, com base no § 4º do art. 22 do EOAB , os honorários contratuais e/ou de sucumbência do valor a ser pago ao vencedor da lide, estando acobertada a operação por contrato de prestação de serviços entre a parte vencedora e a sociedade de advogados e, também, constando nos autos do processo judicial procuração ad juditia, feita individualmente ao advogado pessoa física, e nela sendo consignada a sociedade a que pertence o advogado, conforme requer o § 3º do art. 15 do EAOB, de plano, não é de se olvidar ser o sujeito passivo a assumir o ônus pecuniário da retenção do imposto sobre a parte referente aos honorários contratuais e/ou de sucumbência a própria a sociedade de serviços de advocacia (pessoa jurídica), embalde o alvará tendo sido exarado em nome da representante da sociedade de advogados (pessoa física). Quanto à parcela constante do alvará devida ao vencedor da lide, cabe a análise sobre se este valor é ou não rendimento tributável, já líquido dos honorários advocatícios e/ou de sucumbência, e em havendo incidência tributária, a alíquota de retenção do imposto varia em função da personalidade jurídica do sujeito passivo (litigante vencedor). É de se ressaltar que caso o contrato de prestação de serviço tenha sido firmado com advogado pessoa física, é necessário que haja nos autos o substabelecimento da procuração original para a sociedade de advogados.Solução de Consulta nº 71/2009 – 8ª Região Fiscal
    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
    Ementa: Honorários advocatícios – Verba de Sucumbência. Os valores pagos pelo poder público municipal, a título de honorários advocatícios de sucumbência, devem ser oferecidos à tributação quando se tornarem disponíveis para o beneficiário. A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do imposto de renda, bem como pela apresentação da Declaração de Imposto de Renda na Fonte – Dirf e comunicação ao beneficiário do rendimento, é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento. Na ocorrência de depósito em juízo, a fonte pagadora não está obrigada a efetuar a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte no momento do depósito, por não estarem tais rendimentos, neste instante, disponíveis ao beneficiário, ou seja, não ocorreu o fato gerador. O imposto devido sobre o total dos rendimentos tributáveis, exceto aqueles já tributados pela instituição financeira depositária, deve ser calculado e pago pelo beneficiário, no O IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios de levantamento do depósito ou oferecido à tributação na Declaração de Ajuste Anual.Solução de Consulta nº 402/2009 – 8ª Região Fiscal
    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
    Ementa: Honorários advocatícios e/ou de sucumbência. Para que a retenção de Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), recebidos em razão de decisão judicial, seja efetuada pela instituição financeira responsável em nome da pessoa jurídica da sociedade de advogados, devem ser observados os requisitos constantes do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94, e haver contrato firmado entre o autor da ação e a sociedade de advogados, ou, ainda, constar dos autos do processo judicial o substabelecimento da causa para a pessoa jurídica (sociedade de advogados), pelo advogado da causa. Note-se que esta última hipótese não é o caso de cessão de crédito, pois por tal instituto não há alteração da natureza jurídica do crédito a ser recebido.Solução de consulta nº 63 de 22 de Fevereiro de 2006 – 7ª Região Fiscal
    Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
    Ementa: pessoa física. Honorários advocatícios de sucumbência. Decisão judicial. Fonte responsável. Dirf. Comprovante de rendimentos pagos e de retenção do IRRF A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda pessoa física, sob a alíquota atual de 3%, incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela Fazenda Federal, e requisitados por meio de precatório, é da secretaria do juízo ou da instituição financeira que efetuar o pagamento, que deve ser em nome e CPF da pessoa informada pelo Juiz Federal, sob o código 8045 e sob o CNPJ da fonte. Como obrigação acessória, a fonte pagadora deverá informar a retenção em DIRF anual e efetuar a entrega, ao beneficiário dos rendimentos, do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.Ressalta-se que recentemente, a Solução de Consulta Cosit nº 1/2015inovou ao determinar que o pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado a sociedade de serviços de advocacia, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep. A referida consulta também foi considerada parcialmente ineficaz porquanto, segundo a RFB, teve por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela aludida instituição. Nessa hipótese, a consulente deve necessariamente identificar, na legislação, a dúvida em sua interpretação; assim, a consulta é ineficaz na parte em que não possui o objetivo de esclarecimento de dúvida sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária relativa aos tributos administrados pela RFB.

    Nota: Lembra-se que a solução de consulta segue o rito do Decreto nº 70.235/1972 , arts. 46 a 58, e produzirá efeitos somente àquele que a formulou, não se aproveitando aos demais contribuintes.

    Todavia, a Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência têm efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir da data de sua publicação e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida
    Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 , art. 9º

    RIR/1999 , 718, caput; Lei nº 10.833/2003 , arts. 27 e 28

3 – DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, inclusive no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.

Na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo da declaração utilizada, completa ou simplificada. Também deve ser preenchida na ficha de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento, no caso os dados do advogado.

Nota: Os honorários advocatícios devem ser deduzidos no ano-calendário em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos e informados na ficha de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário em que tais honorários forem pagos.

Lei nº 7.713/1988 , art. 12 ; RIR/1999 , art. 56 , parágrafo único

4 – RENDIMENTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU DE SUCUMBÊNCIA

São tributáveis pelo Imposto de Renda os rendimentos do trabalho não assalariado, os honorários do livre exercício da profissão do advogado, na forma do carnê-leão, se recebidos de pessoa física ou, retidos na fonte, se recebidos de pessoa jurídica, observando-se também que tais rendimentos sujeitam-se à Declaração de Ajuste Anual.

Ressalta-se que, em relação aos honorários advocatícios, é muito comum ocorrer a troca de serviços e até mesmo o pagamento efetuado mediante a cessão de bens ou direitos, conforme segue:

  1. a) na ocorrência do devedor (dos honorários advocatícios ou de sucumbência) ser beneficiado pelo perdão ou cancelamento de dívida, inclusive em relação à correção monetária e aos juros vencidos, se houver, em troca de serviços prestados, bem como qualquer hipótese que resulte em acréscimo patrimonial, tal rendimento está sujeito à tributação do Imposto de Renda no mês em que os serviços forem prestados e na Declaração de Ajuste Anual;
  2. b) o pagamento efetuado em bens móveis ou imóveis, títulos de crédito ou valores mobiliários é tributável, devendo os bens serem avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data de sua percepção, sujeitando-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou pessoa física com vínculo empregatício e na Declaração de Ajuste Anual.

Lei nº 7.713/1988 , art. 3º , § 4º; RIR/1999 , arts. 45 e 55 , I

Fonte: LegisWeb

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