Como agir e exercer seus direitos em caso de prejuízo com a falta de de energia?

No rastro de uma tempestade devastadora na última sexta-feira (3), mais de 2 milhões de pessoas em São Paulo se viram sem energia elétrica. Os danos são imensuráveis, desde eletrodomésticos queimados devido a sobrecargas elétricas a alimentos perecíveis e medicamentos deteriorados por falta de refrigeração adequada. Para empresários, eventos e contratos tiveram que ser cancelados de última hora. Mas tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelecem que os consumidores têm direitos em casos como esse, começando com descontos na conta de luz pelos dias sem energia.

Mesmo que a distribuidora de energia não seja diretamente responsável pelo apagão, ela ainda é responsável pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos consumidores em suas unidades de consumo. No entanto, é necessário comprovar que os danos foram causados devido à falta de energia.

Organizações de defesa do consumidor recomendam reunir todas as provas possíveis, como fotos, vídeos e laudos de técnicos especializados, para garantir o sucesso do pedido de reparo por danos. A reclamação deve ser feita diretamente à distribuidora de energia responsável, e todos os números de protocolo de atendimento devem ser registrados e mantidos pelo reclamante.

De acordo com a Resolução 1.000/2021 da Aneel, os consumidores têm até 5 anos a partir da data provável dos danos aos equipamentos para solicitar o ressarcimento à distribuidora de sua região. No pedido, o consumidor deve incluir informações como:

  • Identificação da unidade de consumo.
  • Data e hora prováveis dos danos.
  • Documentos que comprovem a titularidade da unidade de consumo.
  • Descrição dos danos aos equipamentos elétricos.
  • Detalhes sobre os equipamentos danificados (marca, modelo etc.).
  • Preferência quanto à forma de comunicação.
  • Nota fiscal ou outro documento que prove a aquisição do equipamento antes dos danos.
  • Comprovação de que os danos ocorreram enquanto o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora.
  • Comprovação de que os equipamentos ou partes danificadas não foram adulterados, assim como as instalações elétricas da unidade consumidora.

Os consumidores podem optar por fazer o reparo ou substituir o equipamento antes de consultar a distribuidora e solicitar o ressarcimento, especialmente em situações de urgência, como com refrigeradores. No entanto, eles devem se proteger contra contestações da distribuidora, que pode argumentar que o aparelho foi adulterado ou que o dano não foi causado pela falta de energia. Portanto, ao consertar ou substituir o equipamento, o consumidor deve manter:

  • Dois orçamentos detalhados para o reparo.
  • Laudo emitido por um profissional qualificado.
  • Nota fiscal do reparo, indicando a data do serviço e descrevendo o equipamento reparado.

A distribuidora tem até 45 dias para apresentar uma solução. Nesse período, pode solicitar documentos adicionais e indicar locais de autorizadas para inspecionar o equipamento. Se for possível, a empresa pode pagar pelo reparo ou, se não for viável, substituir o aparelho por um igual ou similar, ou indenizar o consumidor em dinheiro.

No entanto, há situações em que a distribuidora não é responsável pelo ressarcimento. Isso ocorre quando é possível comprovar:

  • Uso inadequado do equipamento.
  • Defeitos originados nas instalações internas.
  • Impedimento de acesso às instalações da unidade de consumo ou aos equipamentos em questão.
  • Falta de relação entre o dano e a causa alegada.
  • Recebimento da solicitação após o prazo de 5 anos.
  • Comprovação de religação da unidade consumidora sem autorização, ligação clandestina ou de terceiros sem autorização para distribuição de energia.
  • Comprovação de que o dano foi causado por interrupções relacionadas a situações de emergência ou calamidade pública declaradas por autoridades competentes.

Em relação aos prazos, de acordo com o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), para solicitações de ressarcimento feitas dentro de 90 dias da data provável dos danos elétricos, “a distribuidora não pode exigir nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável dos danos, nem qualquer comprovação.” Após esse prazo, a distribuidora tem até 10 dias para inspecionar e analisar o equipamento e determinar sua responsabilidade. No caso de aparelhos que armazenam produtos perecíveis, o prazo é reduzido para 1 dia. Se a resposta for positiva, o consumidor deve ser indenizado em até 20 dias após a confirmação de seu direito ao ressarcimento.

No caso de alimentos e medicamentos estragados devido à falta de energia, é essencial apresentar à concessionária provas do dano. Isso inclui fotografias, notas fiscais, depoimentos de testemunhas e registros da duração da interrupção de energia. O consumidor deve entrar em contato com a empresa de energia para solicitar a compensação. Não há um prazo definido para a resposta da empresa, e se não houver acordo, a única opção é buscar reparação legal.

Além de outros prejuízos, os consumidores também têm direito a descontos na conta de luz correspondentes ao período sem energia. Empresas e prestadores de serviços que sofreram prejuízos devido à falta de energia também têm direito a compensação, desde que possam comprovar a relação entre o prejuízo e a falta de energia.

Em casos em que a empresa se recusa a fornecer o atendimento e a indenização adequados, o consumidor pode fazer uma reclamação na Aneel por meio do site consumidor.gov, registrar uma queixa no Procon e buscar assistência legal, se necessário.

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